- 1 -O presente decreto-lei altera a estrutura do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP), em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) dos três ramos das Forças Armadas.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda aos aspirantes a oficial, aspirantes a oficial tirocinantes, cadetes dos estabelecimentos de ensino superior público militar, alunos dos cursos de formação destinados aos QP e militares em instrução básica.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009