- 1 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas têm direito à atribuição de um abono mensal por despesas de representação de montante de (euro) 1808,23 e de (euro) 1754,16, respectivamente.
- 2 -Os almirantes da Armada e marechais e os almirantes e generais na efectividade de serviço têm direito à atribuição de um abono mensal por despesas de representação de montante de (euro) 501,19.
- 3 -Os oficiais titulares dos cargos previstos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, têm direito à atribuição de um abono mensal por despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau.
- 4 -Os valores do abono por despesas de representação são anualmente actualizados na mesma percentagem em que o sejam para os correspondentes cargos de direcção da administração pública.
Artigo 11.º — Despesas de representação
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009