- 1 -A remuneração dos militares na situação de reserva é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a reserva, a qual não pode ser superior a 36.
- 2 -À remuneração referida no número anterior acresce uma parcela de valor igual à 36.ª parte do suplemento de condição militar e dos suplementos devidos pelo exercício de funções em particulares condições de perigosidade, insalubridade, risco e desgaste percebidos no último posto do activo, multiplicada pela expressão em anos do número de meses em que foi exercida a actividade que conferiu direito aos suplementos, a qual não pode ser superior a 36.
- 3 -A remuneração dos militares na reserva na efectividade de serviço é igual à dos militares do activo do mesmo posto e posição remuneratória.
Artigo 15.º — Forma de cálculo
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009