- 1 -Do cálculo referido no artigo anterior não pode resultar para os militares em situação de reserva perceção de remuneração inferior à que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.
- 2 -O número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do presente decreto-lei.
Artigo 15.º-A — Norma interpretativa
AditadoVigente desde: 08/04/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2020
Decreto-Lei n.º 14/2020 - 1.ª Série(07/04/2020)