- 1 -No ano em que ocorra a interrupção de funções com perda de remuneração, os militares têm direito a receber, nos 60 dias subsequentes, o subsídio de férias, se ainda o não tiverem percebido, bem como a remuneração correspondente ao período de férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano, que não tenha sido e não possa ser gozado, por motivo de serviço, antes da mudança de situação.
- 2 -Quando o início e o termo da interrupção ocorram no mesmo ano civil, os militares têm direito, no ano seguinte, a um período de férias e aos correspondentes abonos proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da interrupção.
- 3 -Quando a interrupção abranja dois anos civis, os militares têm direito, no ano de regresso e no seguinte, a um período de férias e aos correspondentes abonos, proporcionais ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano da interrupção de funções e no ano do regresso à efectividade de serviço.
Artigo 25.º — Interrupção de funções
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009