- 1 -Os militares abatidos aos QP nos termos do EMFAR, bem como os militares em RC ou RV que passem à reserva de disponibilidade, têm direito a receber, cumulativamente com a última remuneração devida, a remuneração correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de serviço efectivo prestado nesse ano e o subsídio de férias proporcional.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os militares ainda têm direito ao subsídio correspondente ao período de férias vencido em 1 de Janeiro do ano do abate ou da passagem à reserva de disponibilidade, se ainda o não tiverem percebido, bem como à remuneração relativa a esse período, se ainda o não tiverem gozado.
- 3 -Os abonos previstos nos números anteriores são calculados com base na última remuneração auferida.
Artigo 26.º — Cessação definitiva de funções
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009