- 1 -Os militares das Forças Armadas beneficiam dos suplementos remuneratórios previstos no presente decreto-lei e de suplementos remuneratórios específicos, conferidos em função das particulares condições de exigência relacionadas com o concreto desempenho e exercício de cargos e funções que impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste, cujos regimes constam de legislação específica.
- 2 -Os militares beneficiam ainda de outros suplementos, designadamente para compensação de despesas feitas, cujos regimes constam de legislação específica.
Artigo 6.º — Suplementos remuneratórios
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009