- 1 -As posições remuneratórias dos postos militares constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que fixa também os níveis da tabela remuneratória única que lhe correspondem.
- 2 -A remuneração base dos militares a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -A remuneração base do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é fixada por referência ao nível remuneratório 92 da tabela remuneratória única.
- 4 -A remuneração base dos Chefes e dos Vice-Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas são fixadas, respectivamente, por referência aos níveis remuneratórios 89 e 75 da tabela remuneratória única.
- 5 -A remuneração base dos almirantes da Armada e marechais é fixada por referência ao nível remuneratório 89 da tabela remuneratória única.
Artigo 7.º — Posições remuneratórias e níveis remuneratórios
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009