- 1 -A promoção é regulada de harmonia com as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis, designadamente a avaliação de mérito, e processa-se para a primeira posição remuneratória do posto a que o militar é promovido.
- 2 -O militar graduado em posto superior tem direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória do posto em que foi graduado.
- 3 -O militar graduado nos termos do disposto no número anterior retoma a remuneração do posto em que se encontra promovido quando cessar a graduação, sendo-lhe contado o tempo em que esteve graduado, para efeitos de mudança de posição remuneratória.
- 4 -O militar dos QP, que no quadro de origem tenha posto superior ao do ingresso em novo quadro especial, é graduado no posto que detém e percebe a remuneração correspondente à posição remuneratória em que se encontrava naquele posto.
- 5 -O militar em RC que ingresse nos QP, quando detenha o posto de ingresso ou seja graduado no posto que detém na data de ingresso, percebe a remuneração correspondente à posição remuneratória em que se encontrava naquele posto.
Artigo 8.º — Promoção e graduação
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009