A repartição de encargos entre a Administração Central e Local, relativamente aos investimentos intermunicipais, atenderá às prioridades sectoriais e ao interesse regional dos empreendimentos, tomando em consideração as atribuições específicas dos organismos envolvidos.
ARTIGO 4.º — (Repartição de encargos)
Vigente desde: 16/08/1980
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Em vigor desde 16/08/1980