- 1 -Os processos relativos às propostas de investimentos intermunicipais deverão integrar os seguintes elementos:
- a)Projecto aprovado nos termos da lei;
- b)Municípios e população beneficiados pela sua realização;
- c)Faseamento e execução;
- d)Proposta de plano de financiamento do investimento, contendo a repartição de encargos entre as entidades intervenientes.
- 2 -É constituída no âmbito da Comissão Interministerial de Planeamento uma comissão especializada para análise das propostas de investimentos intermunicipais.
- 3 -As normas processuais necessárias à execução do presente diploma serão objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
ARTIGO 5.º — (Organização dos processos)
Vigente desde: 16/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1980