- 1 -A repartição dos encargos entre os diversos níveis da Administração, bem como o sistema de financiamento e a responsabilidade pela execução da obra serão objecto de acordo assinado pelos presidentes das câmaras municipais interessadas, na sequência de deliberação favorável dos órgãos municipais competentes, e pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
- 2 -Os acordos serão publicados no Diário da República e deles constarão as obrigações, direitos e deveres das partes.
ARTIGO 9.º — (Acordos)
Vigente desde: 16/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1980