- 1 -O montante acumulado dos auxílios previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, bem como outros auxílios de efeito equivalente que contemplem a mesma construção ou transformação, não poderá exceder um limite máximo, expresso em termos de uma percentagem do valor contratual antes do auxílio.
- 2 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia serão fixados os limites máximos a considerar para efeitos de aplicação do número anterior.
Artigo 7.º — Limite total dos auxílios
Vigente desde: 04/09/1989
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Em vigor desde 04/09/1989