- 1 -O DRHS pode arrecadar receitas provenientes da prestação de serviços, nomeadamente pela realização de acções de formação financiadas com fundos estruturais comunitários e da venda de publicações por ele editadas em qualquer tipo de suporte, as quais constituem receitas consignadas sujeitas à regra do duplo cabimento.
- 2 -O registo dos profissionais de saúde previsto na alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º está sujeito ao pagamento de uma taxa, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, a qual é consignada ao DRHS nos termos do número anterior.
Artigo 13.º — Consignação de receitas
Vigente desde: 25/08/1993
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Em vigor desde 25/08/1993