- 1 -À Repartição Administrativa compete assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros e, em especial:
- a)Executar todos os actos relativos à administração do pessoal no que respeita, nomeadamente, ao seu provimento, exercício e cessação de funções;
- b)Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
- c)Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expedição e arquivo de toda a correspondência;
- d)Assegurar o apoio administrativo aos restantes serviços;
- e)Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do DRHS;
- f)Gerir o património e velar pela conservação e segurança das instalações, promovendo as reparações necessárias;
- g)Organizar o inventário dos bens móveis;
- h)Assegurar os serviços gerais;
- i)Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências;
- j)Elaborar o orçamento e exercer a actividade relacionada com a gestão financeira e executar as tarefas de natureza contabilística;
- l)Promover a cobrança de receitas e pagar as despesas devidamente autorizadas;
- m)Assegurar os procedimentos adequados à preparação do processamento dos vencimentos e demais abonos.
- 2 -A Repartição Administrativa compreende:
- a)A secção de pessoal e expediente geral, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;
- b)A secção de património, aprovisionamento e serviços gerais, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas e) a i) do número anterior;
- c)A secção de contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas j) a m) do número anterior.
Artigo 9.º — Repartição Administrativa
Vigente desde: 25/08/1993
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Em vigor desde 25/08/1993