- 1 -Às delegações de transportes, nas respectivas áreas geográficas, compete, em especial:
- a)Propor a concessão e subconcessão de serviços de transporte regular de passageiros;
- b)Assegurar o cumprimento das condições de operação no mercado de transportes públicos rodoviários de mercadorias;
- c)Acompanhar o estudo da localização e a execução de passagens desniveladas aos caminhos de ferro;
- d)Acompanhar os estudos de localização e de dimensionamento das estações centrais de camionagem e de abrigos para passageiros, bem como acompanhar a respectiva execução;
- e)Proceder ao licenciamento de veículos, nos termos da lei;
- f)Assegurar o normal funcionamento da respectiva unidade orgânica, no plano administrativo;
- g)Assegurar, na respectiva região, o relacionamento da DGTT com os operadores e o público em geral.
- 2 -A Delegação de Transportes do Norte, a Delegação de Transportes do Centro e a Delegação de Transportes de Lisboa são dirigidas por um director de serviços.
- 3 -A Delegação de Transportes do Sul é dirigida por um chefe de divisão.
- 4 -As Delegações de Transportes do Norte, do Centro e de Lisboa dispõem, cada uma, de uma Divisão de Exploração e de Acompanhamento das Infra-Estruturas de Transportes, à qual compete, em especial, assegurar a realização, a nível regional, das competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.
- 5 -Cada delegação regional compreende ainda:
- a)A Secção de Exploração de Passageiros, à qual incumbe, a nível regional, a execução das competências previstas nas alíneas a), e) e g) do n.º 1;
- b)A Secção de Exploração de Mercadorias, à qual incumbe, a nível regional, a execução das competências previstas nas alíneas b), e) e g) do n.º 1;
- c)A Secção Administrativa, à qual compete o apoio administrativo à delegação.
Artigo 15.º — Delegações de transportes
Vigente desde: 17/11/1994
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Em vigor desde 17/11/1994