Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Natureza
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, adiante designada por DGTT, é um serviço do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe a orientação e o controlo da actividade dos transportes terrestres.
Atribuições
São atribuições da DGTT, nos domínios da execução das políticas de transportes terrestres:
Director-geral
Serviços
A DGTT compreende os serviços seguintes:
A) Serviços centrais:
B) Serviços regionais:
Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários
Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Passageiros
Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias
Direcção de Serviços de Administração e Organização
Direcção de Serviços Jurídicos
Divisão de Infra-Estruturas de Transportes
À Divisão de Infra-Estruturas de Transportes compete, em especial:
Divisão de Tarifas e Mercados
À Divisão de Tarifas e Mercados compete, em especial:
Divisão de Relações Internacionais
À Divisão de Relações Internacionais compete, em especial:
Divisão de Documentação e Informação
À Divisão de Documentação e Informação compete, em especial:
Divisão de Informática
À Divisão de Informática compete, em especial:
Delegações de transportes
Cobrança de taxas e outras receitas, reembolso de despesas
Quadro de Pessoal
Transição do pessoal
A transição do pessoal para o quadro a que se refere o n.º 2 do artigo anterior faz-se nos termos da lei geral.
Concursos e estágios pendentes
Os concursos e estágios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os correspondentes lugares do novo quadro.
Revogação
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
(ver documento original)