- 1 -Fica a DGTT autorizada a cobrar, nos termos da legislação aplicável, as taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, bem como a proceder à restituição de depósitos no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.
- 2 -As importâncias a que se refere o número anterior constituirão receita própria da DGTT, a incluir no Orçamento do Estado, consignadas as dotações de despesa com compensação em receita.
- 3 -As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano seguinte.
- 4 -A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitas nos termos do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 16.º — Cobrança de taxas e outras receitas, reembolso de despesas
Vigente desde: 17/11/1994
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Em vigor desde 17/11/1994