A transição do pessoal para o quadro a que se refere o n.º 2 do artigo anterior faz-se nos termos da lei geral.
Artigo 18.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 17/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1994