- 1 -À Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários compete promover a definição das condições de acesso à actividade dos transportes ferroviários e fluviais.
- 2 -À Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários compete, ainda, promover a definição das normas de segurança e a fiscalização do transporte ferroviário.
- 3 -A Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários compreende:
- a)A Divisão de Infra-Estruturas e de Material Circulante;
- b)A Divisão de Acesso à Actividade.
- 4 -Compete à Divisão de Infra-Estruturas e de Material Circulante:
- a)Acompanhar os processos de criação de novas linhas ferroviárias e terminais, bem como os processos de desclassificação de linhas e troços de linhas;
- b)Promover a definição das regras de acesso às infra-estruturas ferroviárias;
- c)Elaborar os estudos conducentes à fixação das taxas de utilização das infra-estruturas ferroviárias e respectiva revisão;
- d)Propor normas de segurança na circulação ferroviária e nos transportes terrestres com características especiais, nomeadamente metropolitano, carro-eléctrico, elevador, ascensor, tapete-rolante, teleférico, bem como certificar as entidades competentes para a sua verificação;
- e)Promover a fiscalização da regulamentação aplicável.
- 5 -Compete à Divisão de Acesso à Actividade:
- a)Promover a definição das condições de acesso à actividade dos transportes ferroviários e fluviais;
- b)Propor normas de concessão e subconcessão da exploração de serviços ferroviários;
- c)Proceder ao licenciamento de operadores ferroviários e fluviais;
- d)Promover formas de incentivar o desenvolvimento do transporte combinado;
- e)Promover a criação e o funcionamento de um sistema de observação do mercado;
- f)Promover a fiscalização da regulamentação aplicável.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários
Vigente desde: 17/11/1994
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Em vigor desde 17/11/1994