- 1 -À Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Passageiros compete promover a definição das condições de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros, bem como a respectiva fiscalização.
- 2 -A Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Passageiros compreende:
- a)A Divisão de Acesso à Actividade;
- b)A Divisão de Transportes Regulares.
- 3 -Compete à Divisão de Acesso à Actividade:
- a)Promover a definição das condições de acesso à actividade de transportador rodoviário de passageiros, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 5;
- b)Promover a definição das normas de acesso à profissão e ao mercado da actividade de aluguer de veículos automóveis de passageiros;
- c)Promover a criação e o funcionamento de um sistema de observação do mercado;
- d)Promover a fiscalização da regulamentação aplicável.
- 4 -Junto da Divisão de Acesso à Actividade funciona a Secção de Exploração, que presta apoio instrumental à execução das competências fixadas no número anterior.
- 5 -Compete à Divisão de Transportes Regulares:
- a)Promover a definição das condições de operação do mercado dos transportes regulares rodoviários de passageiros;
- b)Propor a autorização, a concessão e a subconcessão de serviços de transporte regular de passageiros, bem como a definição das respectivas normas;
- c)Promover a verificação e a fiscalização da regulamentação aplicável.
- 6 -Junto da Divisão de Transportes Regulares funciona a Secção de Concessões, que presta apoio instrumental à execução das competências fixadas no número anterior.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Passageiros
Vigente desde: 17/11/1994
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Em vigor desde 17/11/1994