- 1 -À Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias compete promover a definição das condições de acesso à actividade dos transportes rodoviários de mercadorias, bem como a respectiva fiscalização.
- 2 -A Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias compreende:
- a)A Divisão de Acesso à Actividade;
- b)A Divisão de Transportes Especiais.
- 3 -Compete à Divisão de Acesso à Actividade:
- a)Promover a definição das condições de acesso à actividade de transportador rodoviário de mercadorias;
- b)Promover a definição das condições de acesso à actividade transitária;
- c)Promover a definição das condições de acesso à actividade de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor;
- d)Promover a criação e o funcionamento de um sistema de observação dos mercados;
- e)Promover a fiscalização da regulamentação aplicável.
- 4 -Junto da Divisão de Acesso à actividade funciona a Secção de Exploração, que presta apoio instrumental à execução das competências fixadas no número anterior.
- 5 -Compete à Divisão de Transportes Especiais:
- a)Promover a definição das condições de operação do mercado dos transportes especiais de mercadorias;
- b)Promover a definição das normas de segurança e qualidade exigíveis, bem como certificar as entidades competentes para a sua verificação;
- c)Promover a verificação e a fiscalização da regulamentação aplicável.
- 6 -Junto da Divisão de Transportes Especiais funciona a Secção de Exploração, que presta apoio instrumental à execução das competências fixadas no número anterior.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias
Vigente desde: 17/11/1994
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Em vigor desde 17/11/1994