Cabe à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) o exercício das funções cometidas à «autoridade competente» e ao «correspondente», de acordo com o disposto no Regulamento n.º 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, adiante designado por Regulamento.
Artigo 1.º — Autoridade competente
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995