- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à DGA e, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao director-geral do Ambiente e, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima.
Artigo 10.º — Processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 17/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1995