É aplicável aos infractores ao presente diploma, bem como aos infractores ao Regulamento, o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, sobre a obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior.
Artigo 12.º — Reconstituição da situação anterior
Vigente desde: 17/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1995