- 1 -A autoridade de notificação só poderá conceder a autorização para a eliminação de resíduos no alto mar a partir de portos portugueses se a operação de eliminação estiver abrangida por uma licença específica da autoridade marítima.
- 2 -É proibida a eliminação de resíduos no mar territorial e na zona económica exclusiva de Portugal.
Artigo 4.º — Movimento transfronteiriço a partir de portos portugueses
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995