- 1 -As transferências de resíduos abrangidas pelo disposto no Regulamento estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra as despesas de transferência e da sua eliminação ou valorização.
- 2 -A garantia referida no número anterior será constituída pelo notificador e apresentada à DGA, podendo revestir a forma de caução ou garantia bancária, bem como a de certificado emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro que sirvam integralmente as finalidades visadas com a exigência da garantia.
- 3 -O montante da garantia referida nos números anteriores será calculado por aplicação da fórmula prevista no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 4 -No acto de apresentação da garantia financeira, o notificador deverá anexar nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia.
- 5 -A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada, com fundamento em insuficiência, pela DGA.
- 6 -As garantias referidas nos números anteriores ficarão exclusivamente afectas à cobertura das despesas mencionadas no n.º 1 e serão devolvidas mediante apresentação de:
- a)Certificado de eliminação ou valorização que ateste que os resíduos chegaram ao seu destino e foram eliminados ou valorizados segundo métodos ecologicamente correctos;
- b)Exemplar de controlo T5, elaborado de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 2823/87, da Comissão, que ateste, em caso de trânsito através da União Europeia, que os resíduos abandonaram o território da União.
- 7 -No caso de importação ou trânsito proveniente de outro Estado membro da União Europeia, o notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os números anteriores, se fizer prova, mediante declaração da autoridade competente desse Estado, de que já constituiu garantia adequada para o mesmo efeito.
Artigo 5.º — Garantia financeira
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995