- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do Regulamento e do presente diploma compete à DGA, às direcções regionais do Ambiente e Recursos Naturais, à Direcção-Geral das Alfândegas, à DGPNTM, às autoridades policiais e, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima.
- 2 -A fiscalização referida no número anterior inclui, nomeadamente, a realização de inspecções no local de origem ou de destino das transferências de resíduos, bem como nas fronteiras externas da União Europeia ou durante a operação de transferência.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995