- 1 -As transferências de resíduos às quais se aplica o presente diploma ficam condicionadas à existência de um seguro de responsabilidade civil por danos causados ao ambiente ou à saúde pública, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A obrigação de segurar recai sobre o transportador.
- 3 -O contrato de seguro tem por objecto a garantia do pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, em razão da sua responsabilidade subjectiva ou objectiva, pelos danos causados a terceiros e que resultem do exercício profissional da actividade de transporte de resíduos.
- 4 -O contrato de seguro poderá excluir os danos:
- a)Devidos a responsabilidade por acidente com veículo que, nos termos da lei, deva ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
- b)Devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação dos trabalhos;
- c)Reclamados com base em responsabilidade do segurado resultante de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;
- d)Devidos a actuação dolosa do segurado ou de terceiro;
- e)Resultantes de poluição gradual;
- f)Causados por acidente nuclear;
- g)Causados por tremores de terra ou outras catástrofes naturais;
- h)Resultantes de actos de guerra, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar ou usurpado, tentativa de usurpação do poder, terrorismo, sabotagem, tumultos, assaltos, greves ou lock-out.
- 5 -O contrato de seguro terá um capital mínimo de 20 milhões de escudos por sinistro e por anuidade.
- 6 -O contrato de seguro pode incluir uma franquia não aponível a terceiros lesados.
- 7 -O seguro cobrirá os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice e reclamados até dois anos após a data do seu termo.
- 8 -O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora, nos casos de actuação dolosa do segurado.
- 9 -A resolução ou suspensão do contrato de seguro rege-se pelo disposto na lei geral e torna-se eficaz três dias úteis depois de comunicada pela seguradora à DGA, sob pena da sua inoponibilidade perante terceiros.
Artigo 6.º — Seguros
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995