A Inspecção-Geral do Ambiente, adiante designada por IGA, criada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, fica sujeita ao regime de instalação previsto no presente diploma e nas disposições gerais aplicáveis.
Artigo 1.º — Regime de instalação
Vigente desde: 24/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1997