- 1 -A instalação da IGA é assegurada por uma comissão instaladora, constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral.
- 2 -O cargo de presidente a que se refere o número anterior pode ser desempenhado, em comissão de serviço e com direito de opção pela remuneração do lugar de origem, por magistrado judicial ou do Ministério Público, obtida a competente autorização do respectivo conselho superior.
- 3 -O presidente da comissão instaladora é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.
Artigo 2.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 24/10/1997
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Em vigor desde 24/10/1997