Define o regime de instalação da Inspecção-Geral do Ambiente
Regime de instalação
A Inspecção-Geral do Ambiente, adiante designada por IGA, criada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, fica sujeita ao regime de instalação previsto no presente diploma e nas disposições gerais aplicáveis.
Comissão instaladora
Competências da comissão instaladora
Pessoal
Período de instalação
O período de instalação é fixado em um ano, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Providências orçamentais
Os encargos decorrentes da execução do presente decreto-lei são satisfeitos no ano corrente por força das dotações para o Ministério do Ambiente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 10 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.