- 1 -Os funcionários e agentes a exercer funções de inspecção no Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ambiente, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio, passam a exercer essas funções na IGA em regime de comissão de serviço extraordinária e de contrato administrativo de provimento, respectivamente, mantendo os funcionários todos os direitos e regalias inerentes às suas funções de origem.
- 2 -O pessoal a que se reporta o número anterior constará de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro do Ambiente, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão instaladora pode ainda recrutar pessoal, nos termos da lei geral, dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere o número seguinte.
- 4 -A dotação do pessoal indispensável ao início de funcionamento do serviço constará de mapa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 4.º — Pessoal
Vigente desde: 24/10/1997
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Em vigor desde 24/10/1997