O período de instalação é fixado em um ano, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 5.º — Período de instalação
Vigente desde: 24/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1997