- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro, a rotulagem, a apresentação e os impressos respeitantes aos produtos cosméticos e de higiene corporal, bem como o texto, as denominações de venda, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não devem induzir o consumidor em erro sobre as suas características.
- 2 -O texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, constantes da rotulagem e ou da apresentação para venda dos produtos cosméticos e de higiene corporal não podem ser utilizados para atribuir a esses produtos características que não possuem, nomeadamente indicações terapêuticas.
- 3 -Qualquer referência a experiências em animais deve indicar com clareza se os respectivos ensaios incidiram sobre os ingredientes, combinações de ingredientes e ou produto acabado.
Artigo 10.º — Modo de apresentação das menções
Vigente desde: 25/09/1998
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