Sem prejuízo das normas especialmente previstas no presente diploma, a publicidade dos produtos cosméticos e de higiene corporal rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro.
Artigo 11.º — Lei aplicável à publicidade
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998