- 1 -O fabricante, o seu mandatário, a pessoa por conta de quem o produto é fabricado ou o responsável pela colocação no mercado de um produto cosmético ou de higiene corporal deve notificar o INFARMED do local de fabrico ou da primeira importação para a Comunidade Europeia.
- 2 -Da notificação a que se refere o número anterior deve constar:
- a)O nome e endereço do fabricante e do responsável pela colocação do produto no mercado nacional;
- b)A marca e identificação do produto colocado no mercado;
- c)O documento referido no n.º 5 do artigo 3.º;
- d)O nome e endereço do técnico responsável pela observância dos princípios estabelecidos neste diploma e sua regulamentação;
- e)O endereço do local onde se encontra a documentação técnica a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º;
- f)O certificado comprovativo do reconhecimento oficial do laboratório fabricante;
- g)O certificado de controlo do produto acabado por cada lote de fabrico.
- 3 -Os produtos cosméticos e de higiene corporal provenientes de países da Comunidade Europeia são dispensados de incluir, na notificação a que se refere o n.º 1, o disposto nas alíneas d) a g) do número anterior.
Artigo 13.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998