- 1 -A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais destinados ao fabrico e acondicionamento de produtos cosméticos e de higiene corporal obedecem às normas genéricas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e demais regulamentação complementar.
- 2 -Os produtos cosméticos e de higiene corporal podem ser produzidos e acondicionados em local diferente do das unidades estabelecidas em conformidade com o disposto no número anterior.
- 3 -O fabrico de produtos cosméticos e de higiene corporal deve observar as normas, aprovadas por portaria do Ministério da Saúde, relativas às boas práticas de fabrico.
Artigo 14.º — Unidades industriais
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998