- 1 -Os importadores ou os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal a granel ou acabados e embalados na origem devem possuir, por cada lote de fabrico, os respectivos certificados de controlo, bem como documento comprovativo do reconhecimento oficial do laboratório fabricante.
- 2 -Estão dispensados do disposto no número anterior os produtos cosméticos e de higiene corporal provenientes do território de Estados membros da Comunidade Europeia.
Artigo 16.º — Certificado de controlo
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998