- 1 -As unidades industriais a que se refere o artigo anterior e os importadores de produtos cosméticos e de higiene corporal semipreparados devem assegurar a qualidade das matérias-primas e dos produtos acabados, designadamente dispondo, para efeitos da necessária verificação, por si ou com recurso ao serviço de terceiros, de laboratório de controlo.
- 2 -Para efeitos de verificação da qualidade, as matérias-primas e os produtos acabados devem ser objecto de registo de controlo, de acordo com as boas práticas de fabrico a que se refere o artigo anterior.
- 3 -Na verificação da qualidade das matérias-primas e dos produtos acabados devem ser observadas as normas relativas às boas práticas de laboratório descritas na Directiva n.º 90/18/CEE, da Comissão, de 18 de Dezembro de 1989, de harmonia com a Portaria n.º 1070/90, de 24 de Outubro.
Artigo 15.º — Laboratórios de controlo
Vigente desde: 25/09/1998
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