Os fabricantes e os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal importados são obrigatoriamente assistidos por um técnico qualificado, que com eles assume, solidariamente, a responsabilidade pela observância do disposto no presente diploma e na respectiva regulamentação.
Artigo 17.º — Técnico responsável
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998