- 1 -Os responsáveis técnicos a que se refere o artigo anterior devem possuir, pelo menos, uma das qualificações seguintes:
- a)Licenciatura ou bacharelato em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas, Química, Biologia, Medicina ou Engenharia Química;
- b)Licenciatura ou bacharelato, reconhecidos em Portugal, em Química Cosmética ou Cosmetologia por universidades estrangeiras;
- c)Licenciatura ou bacharelato em curso especificamente reconhecido por despacho do Ministro da Educação como equivalente a algum dos indicados nas alíneas anteriores.
- 2 -Podem, contudo, manter-se como responsáveis técnicos aqueles que à data de 1983 se encontravam a exercer tais funções de forma reconhecidamente idónea e a título permanente.
Artigo 18.º — Qualificação dos técnicos
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998