As infracções ao disposto nos artigos 3.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º serão punidas com coima de 200000$00 a 750000$00 ou a 9000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 24.º — Violação de regras para o exercício da actividade
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998