A falta, inexactidão ou deficiência na rotulagem das embalagens, conforme o determinado no capítulo III deste diploma, é punida com coima de 250000$00 a 750000$00 ou a 9000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 25.º — Deficiência de rotulagem
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998