- 1 -Os custos dos actos relativos aos processos previstos no presente diploma e dos exames laboratoriais constituem encargos dos requerentes, sendo a respectiva tabela fixada por portaria do Ministro da Saúde.
- 2 -As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo.
Artigo 28.º — Custos
Vigente desde: 25/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1998