- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
- 2 -Os fabricantes e os importadores estabelecidos na Comunidade Europeia que colocam no mercado produtos cosméticos e de higiene corporal tomarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma até 31 de Dezembro de 1998.
- 3 -Os produtos cosméticos e de higiene corporal preparados ou importados até à data de entrada em vigor do presente diploma e em conformidade com a legislação em vigor só poderão ser vendidos ou cedidos ao consumidor final até 31 de Dezembro de 1998.
Artigo 30.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 25/09/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1998