- 1 -É criada, na dependência do INFARMED, a Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo em matérias relacionadas com produtos cosméticos e de higiene corporal, constituído por representantes de entidades públicas ou privadas com actividade no sector, que poderá agregar, sempre que for necessário, peritos de reconhecido mérito.
- 2 -A composição, competências e funcionamento da Comissão são definidos por portaria do Ministro da Saúde, sendo a forma de remuneração dos seus membros e peritos fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 3 -Os membros e peritos da Comissão são nomeados por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 6.º — Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998