- 1 -São igualmente estabelecidos por diploma dos Ministros da Economia e da Saúde:
- a)Os métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e respectivas matérias-primas;
- b)Os critérios de pureza microbiológica e de pureza química;
- c)Os métodos alternativos à experimentação animal que tenham sido cientificamente validados;
- d)O período e condições segundo os quais serão proibidos os métodos experimentais em animais.
- 2 -Os métodos de análise referidos na alínea a) do número anterior, estabelecidos na vigência do Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de Junho, e aprovados pelas Portarias n.os 503/94 e 1192/97, respectivamente de 6 de Julho e de 22 de Novembro, mantêm-se em vigor.
- 3 -Na ausência de regulamentação serão seguidos métodos de análise ou critérios estabelecidos em normas NP (normas portuguesas), em normas EN (Comité Europeu de Normalização), em normas ISO (International Standard Organization), farmacopeias ou outros internacionalmente adoptados.
Artigo 5.º — Métodos de análise
Vigente desde: 25/09/1998
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