- 1 -As delegações para a cooperação são constituídas por pessoal especializado na área da cooperação para o desenvolvimento e integram o conselheiro ou adido para a cooperação com funções de coordenação da unidade, o conselheiro ou adido cultural, o conselheiro ou adido para a educação e um representante da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento.
- 2 -O funcionamento destas delegações é assegurado por recurso aos instrumentos de mobilidade de pessoal e por pessoal contratado localmente, não conferindo o contrato celebrado qualquer vínculo jurídico funcional à Administração Pública Portuguesa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 4.º — Pessoal
Vigente desde: 04/08/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/08/1999