- 1 -As classificações mínimas a que se referem as alíneas a) e c) do artigo anterior são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior para cada um dos seus cursos.
- 2 -A classificação mínima a que se refere a alínea a) do artigo anterior é fixada num valor igual ou superior a 95 pontos na escala de 0 a 200.
Artigo 25.º — Classificações mínimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2003
Decreto-Lei n.º 26/2003 - 1.ª Série(07/02/2003)
Original